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Direitos do Consumidor

Aos
Associados da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Bom Retiro

Consultado acerca de ser legal ou não, o comportamento de certos clientes de exigir do lojista a troca de uma mercadoria anteriormente adquirida, ou até o desfazimento da venda com a devolução do preço, tenho a considerar o seguinte:

Inicialmente, deve ser feita uma distinção entre uma venda no atacado e uma venda no varejo, uma vez que, conforme ocorra uma hipótese ou outra, incidirá ou não o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, se a venda for no atacado o Código de Defesa do Consumidor será inaplicável ao ato negocial, devendo vendedor e comprador, se houver divergência quanto à qualidade do produto e ou defeitos, se servirem do direito comum, mais precisamente do Código Civil.

Se, entretanto, a venda for no varejo, ou seja, figurando como comprador uma pessoa física, que adquire peças para uso próprio, e portanto, não para revenda, qualquer divergência ocorrente entre lojista e cliente, será o Código de Defesa do Consumidor a ser aplicado na solução da questão.

Desta maneira, as vendas no atacado serão excluídas desta consulta, cingindo-se ela exclusivamente às vendas no varejo.

Assim é que, o lojista haverá de responder perante o consumidor pelos defeitos e qualidades existentes na peça vendida pelo prazo de noventa dias, nos termos do Artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao cliente de três hipóteses uma, a saber: substituição da peça por outra em perfeitas condições de uso, restituição da importância paga, ou ainda o abatimento do preço.

Entretanto, se a peça adquirida pelo consumidor estiver em perfeito estado de acabamento e qualidade, uma vez entregue a mercadoria e pago o preço, o negócio está encerrado definitivamente, sendo descabida, portanto, a pretensão do consumidor em obter a troca da mercadoria por outra, e muito menos como já ocorrido em alguns casos o desfazimento do negócio, com o pedido de restituição do valor pago.

Esta prática errônea vem ocorrendo de maneira intensa no comercio, alegando os consumidores, para pleitearem o desfazimento da compra, o artigo 49 do código de defesa do consumidor.

Entretanto, referido artigo, que permite o arrependimento do consumidor da compra de um produto, aplica-se unicamente àquelas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, resumindo, as vendas realizadas no estabelecimento comercial no varejo, uma vez entregue o produto e pago o preço, encontra-se juridicamente perfeita e acabada, não tendo o consumidor direito de reivindicar a troca da mercadoria por outra, e muito menos pretender o desfazimento da venda, com a restituição do preço pago.

Olindo Liberatoscioli – oab/sp nº 41.245


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