Aos
Associados da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Bom Retiro
Consultado acerca de ser legal ou não, o comportamento
de certos clientes de exigir do lojista a troca de uma mercadoria
anteriormente adquirida, ou até o desfazimento da venda
com a devolução do preço, tenho a considerar
o seguinte:
Inicialmente, deve ser feita uma distinção entre
uma venda no atacado e uma venda no varejo, uma vez que, conforme
ocorra uma hipótese ou outra, incidirá ou não
o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se a venda for no atacado o Código de Defesa do
Consumidor será inaplicável ao ato negocial, devendo
vendedor e comprador, se houver divergência quanto à
qualidade do produto e ou defeitos, se servirem do direito comum,
mais precisamente do Código Civil.
Se, entretanto, a venda for no varejo, ou seja, figurando como
comprador uma pessoa física, que adquire peças para
uso próprio, e portanto, não para revenda, qualquer
divergência ocorrente entre lojista e cliente, será
o Código de Defesa do Consumidor a ser aplicado na solução
da questão.
Desta maneira, as vendas no atacado serão excluídas
desta consulta, cingindo-se ela exclusivamente às vendas
no varejo.
Assim é que, o lojista haverá de responder perante
o consumidor pelos defeitos e qualidades existentes na peça
vendida pelo prazo de noventa dias, nos termos do Artigo 26, inciso
II, do Código de Defesa do Consumidor, facultado ao cliente
de três hipóteses uma, a saber: substituição
da peça por outra em perfeitas condições
de uso, restituição da importância paga, ou
ainda o abatimento do preço.
Entretanto, se a peça adquirida pelo consumidor estiver
em perfeito estado de acabamento e qualidade, uma vez entregue
a mercadoria e pago o preço, o negócio está
encerrado definitivamente, sendo descabida, portanto, a pretensão
do consumidor em obter a troca da mercadoria por outra, e muito
menos como já ocorrido em alguns casos o desfazimento do
negócio, com o pedido de restituição do valor
pago.
Esta prática errônea vem ocorrendo de maneira intensa
no comercio, alegando os consumidores, para pleitearem o desfazimento
da compra, o artigo 49 do código de defesa do consumidor.
Entretanto, referido artigo, que permite o arrependimento do
consumidor da compra de um produto, aplica-se unicamente àquelas
vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Assim, resumindo, as vendas realizadas no estabelecimento comercial
no varejo, uma vez entregue o produto e pago o preço, encontra-se
juridicamente perfeita e acabada, não tendo o consumidor
direito de reivindicar a troca da mercadoria por outra, e muito
menos pretender o desfazimento da venda, com a restituição
do preço pago.
Olindo Liberatoscioli – oab/sp nº 41.245