REGULAMENTO TÉCNICO DE
ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS
REGULAMENTO TÉCNICO DE
ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Para os efeitos do presente
Regulamento, é considerado produto têxtil aquele
que, em estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado,
manufaturado, semiconfeccionado ou confeccionado, seja composto
exclusivamente de fibras ou filamentos têxteis.
1.1. Ademais, são considerados produtos têxteis os
seguintes:
a) os produtos que possuam, pelo menos, 80% de sua massa constituída
por fibras ou filamentos têxteis.
b) Os revestimentos de móveis, colchões, travesseiros,
almofadas, artigos de acampamento, revestimentos de pisos e forros
de aquecimento para calçados e luvas, cujos componentes
têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa.
c) Os produtos têxteis incorporados a outros produtos, dos
quais passem a fazer parte integrante e necessária, exceto
calçado.
CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO
CONSTAR NA ETIQUETA
1. Os produtos têxteis de
procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar,
obrigatoriamente, na etiqueta as seguintes informações:
a) nome ou razão social e identificação fiscal
do fabricante nacional ou do importador, conforme o caso.
a.1) O nome ou a razão social do fabricante ou importador
poderá ser substituído pela marca registrada do
fabricante ou importador no órgão competente do
país de consumo.
b) País de origem:
b.1) Não serão aceitas somente designações
de blocos econômicos.
c) A indicação do nome das fibras ou filamentos
e sua composição expressa em percentual, na forma
contida no capítulo IV.
d) Tratamento de cuidado para conservação, conforme
previsto no capítulo V.
e) Uma indicação de tamanho.
CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
1- DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1) As informações deverão ser verídicas
e estar em caracteres facilmente legíveis e claramente
visíveis, não podendo em nenhum caso ter uma altura
inferior a 2mm.
1.2) As informações estabelecidas no Capítulo
II não poderão ser indicadas de forma contraditória
entre si.
1.3) As informações estabelecidas no Capítulo
II deverão ser indicadas, satisfazendo aos requisitos de
indelebilidade e afixação em caráter permanente,
não sendo aceitas abreviaturas, exceto no caso de tamanho,
forma societária (S.A., Ltda., etc.) e identificação
fiscal (C.G.C., C.U.I.T., R.U.C., etc.).
1.3.1) Entende-se como permanente o indicativo que: não
se solte, não se dissolva, nem se desbote, e que acompanhe
o produto durante a sua vida útil, quando se apliquem os
procedimentos de limpeza e conservação recomendados.
1.3.2) O idioma a ser utilizado deverá ser aquele do país
de consumo, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo,
outros idiomas.
1.4) As informações poderão constar em uma
ou mais etiquetas ou em ambos os lados de uma mesma etiqueta.
No caso de o produto conter uma etiqueta indicativa de composição
em um idioma distinto daquele vigente no país de consumo,
será adicionada outra etiqueta com as denominações
definidas no Anexo I, afixada de forma contínua ou justaposta;
neste último caso, sem ocultar a informação
original.
1.5) Duas ou mais manufaturas têxteis, que possuam a mesma
composição de matériasprimas, e formem um
conjunto que constitua uma única unidade de venda, e só
possam ser vendidas como tal, poderão utilizar apenas uma
identificação.
2. MARCAÇÃO DE FIOS
E PASSAMANARIAS
2.1) Nestes produtos, as informações de caráter
obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo
II, item “1”, alíneas “a”, “a1”,
“b”, “b1”, “c” e “d”,
e as assinaladas conforme abaixo, que deverão ser indicadas
nos conicais, tubetes, cops, nos flanges dos carretéis
e núcleos, e que sejam facilmente legíveis.
2.1.1) Os fios, barbantes, cordas, cordéis, as linhas de
costura e de pesca e demais filamentos têxteis terão
ainda as seguintes informações: número da
partida ou do lote, e uma dimensão relativa ao título.
2.2) Quando não forem passíveis da marcação
descrita, como nas meadas e novelos, as informações
poderão ser indicadas nas cintas ou braçadeiras
que envolvam cada unidade de venda.
2.3) Os produtos têxteis de passamanaria tais como: fitas,
soutaches, galões, viés, elásticos, rendas,
fitilhos, franjas, sianinhas, deverão trazer as indicações
de que trata o Capítulo II na cinta ou braçadeira
que envolva cada unidade de venda, ou em um rótulo visível
através de uma embalagem transparente lacrada, que deverá
permanecer a vista do consumidor até a venda total da peça.
2.3.1) No caso de venda fraccionada a pedido do consumidor, as
informações deverão constar a vista do consumidor
até a venda total da peça.
3. MARCAÇÃO DE TECIDOS
3.1) As informações dispostas no capítulo
II, item 1, alíneas “a”, “a1”,
“b”, “b1”, “c”, e “d”
e relativas a largura, deverão constar em etiqueta fixada
ou pendente do núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro, etc.),
que deverá permanecer a vista do consumidor até
a venda total da peça.
3.1.1) Não existindo núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro,
etc.), a etiqueta será afixada na lateral da peça
do tecido.
3.1.2) No caso em que as informações estiverem consignadas
nas laterais visíveis do núcleo, os caracteres tipográficos
deverão ser de pelo menos 5 mm. de altura.
3.2) Os retalhos destinados ao comércio deverão
ter, pelo menos, a informação da composição
têxtil indicada da forma que o comerciante julgar conveniente.
3.2.1) Entender-se-á por retalhos os pedaços de
tecidos que não excedam a dois metros quadrados.
4. MARCAÇÃO DOS
PRODUTOS COMPREENDIDOS NOS ITENS “1.1.B” E “1.1.C”
DO CAPITULO l
4.1) Nestes produtos, as indicações de caráter
obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo
II, item “1”, alíneas “c” e “d”
, sendo nesta última, os tratamentos que estejam compatíveis
com a natureza do produto.
4.2) Nestes casos, a marcação das informações
estará excetuada dos requisitos de permanência indicados
no item 1.3 e 1.3.1 do Capítulo III.
CAPÍTULO IV - COMPOSIÇÃO
1) Denominação de
fibras ou filamento: Fibra ou filamento têxtil é
toda matéria natural de origem vegetal, animal ou mineral,
assim como todo material químico artificial ou sintético,
que pela alta relação entre comprimento e seu diâmetro,
e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade,
alongamento e finura, o tornem apto a aplicações
têxteis.
1.1) Os nomes genéricos das fibras e dos filamentos e descrições
são os constantes do ANEXO I a este Regulamento Técnico.
1.1.1) A inclusão de novas fibras ou filamentos será
realizada de comum acordo entre os quatro Estados Partes do MERCOSUL.
2) As fibras ou filamentos deverão ser indicados de forma
verídica. É vedada a omissão de fibras ou
filamentos existentes no produto, que deveriam constar obrigatoriamente
no enunciado da composição.
3) O nome genérico das fibras e/ou filamentos virá
acompanhado dos respectivos percentuais de participação
em massa de matérias têxteis no produto, consignados
em ordem decrescente e em igual destaque.
4) Produto puro ou 100% é aquele que, na sua composição,
apresente uma só fibra ou filamento.
Admitir-se-ão:
a) até 2% de sua massa de outras fibras agregadas com fins
funcionais e
b) até 5% de sua massa de outras fibras agregadas com fins
decorativos.
5) O produto de lã não poderá ser qualificado
de “LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA” ou ter
outra qualquer designação correspondente, se, na
sua composição, tiver sido incorporado, no todo
ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado,
tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetido
a qualquer outro procedimento que não permita qualificá-lo
como matéria-prima original.
5.1) Num produto qualificado de “LÃ VIRGEM OU LÃ
DE TOSA” admite-se uma tolerância de 0,5% (cinco décimos
por cento) de impurezas fibrosas, se justificada, por motivos
técnicos inerentes ao processo de fabricação.
6) O produto têxtil composto de duas ou mais fibras, em
que uma delas represente, pelo menos 85% da massa total, poderá
ter sua composição designada mediante uma das seguintes
formas:
a) pela denominação dessa fibra, seguida de sua
percentagem de participação;
b) pela denominação dessa fibra, seguida da indicação
“85% no mínimo”;
6.1) No caso das letras “a” e “b”, não
será admitida qualquer tolerância para menos.
7) Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou
filamentos, em que nenhuma atinja 85% da massa total, será
designado pela denominação de cada uma das fibras
dominantes e de sua percentagem em massa, seguida da enumeração
das denominações das outras fibras que o compõem,
na ordem decrescente de sua participação.
7.1) Toda vez que a participação de uma fibra ou
filamento, ou cada uma das fibras ou filamentos de um conjunto
for inferior a 10% na composição do produto, tal
fibra ou filamento, bem como seu conjunto, poderão ser
designados, conforme o caso, pela expressão “OUTRA
FIBRA” ou “OUTRAS FIBRAS”.
8) Será admitida uma tolerância de 3% (três
por cento), para mais ou para menos, com relação
a massa total das fibras especificadas na etiqueta, entre os percentuais
indicados e aqueles que resultem da análise. Esta tolerância
não será aplicada ao disposto nos itens “4”,
“5.1” e “6.1”.
8.1) No momento da análise, estas tolerâncias serão
calculadas em separado; a massa total que deverá ser considerada
para o cálculo da tolerância mencionada no item 8
será aquela referente a do produto acabado.
9) O enunciado “COMPOSIÇÃO NÃO DETEMINADA”
ou “FIBRAS DIVERSAS” é exclusivo e opcional
para os produtos têxteis acabados, cuja composição
seja de difícil determinação, por terem suas
matérias-primas variadas introduzidas aleatoriamente, de
tal forma a não ensejar qualquer controle sobre a repetitividade
de seus componentes, seja pela variação dos quantitativos
empregados ou pela inconstância das espécies de fibras
utilizadas, ou ainda, pela flutuação simultânea
dessas duas variáveis. Igual tratamento será destinado
ao enunciado “RESÍDUOS TÊXTEIS”, quando
as matérias-primas forem varreduras e demais desperdícios
ou refugos têxteis.
10) Para a determinação da composição
percentual de matéria-prima, não serão levados
em consideração os seguintes elementos: a) suportes,
reforços, entretelas, fios de ligação e de
junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios
e debruns, bordas, botões, guarnições, forros
de bolso, forros de calcinha, ombreiras, golas, punhos, cós,
ribanas e elásticos, acessórios, fitas não
elásticas, bem como outras partes que não entrem
intrinsecamente na composição do produto e, com
as reservas do disposto no Capítulo IV, subitem 11.1.1.;
b) urdumes e tramas de ligação para cobertores;
c) agentes incorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de
tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento
de produtos têxteis.
11) Todo produto têxtil confeccionado, composto de duas
ou mais partes diferençadas quanto à composição
das respectivas matérias-primas empregadas, deverá
indicar a composição, em separado, de cada uma delas
e efetivamente conter as partes enunciadas.
11.1) A indicação não é obrigatória
para as partes que não representem, pelo menos, 30 % da
massa total do produto.
11.1.1) A exceção anterior não se aplica
às partes diferençadas que se enquadrem como revestimentos
ou forros principais.
12) Nos carpetes, tapetes e outros têxteis assemelhados
que contenham base ou suporte têxtil, a indicação
da composição englobará os elementos têxteis
da base e da superfície peluda sempre quando ambos tiverem
a mesma composição. Se a superfície e a base
ou suporte tiverem composições diferentes, serão
indicadas as composições da superfície peluda
e da base ou suporte de forma distinta.
CAPÍTULO V - TRATAMENTO DE CUIDADO PARA CONSERVAÇÃO
É obrigatória a
informação das instruções de cuidado
para conservação, de acordo com as normas ISO vigentes
acerca da matéria.
Tais informações poderão ser indicadas em
forma de símbolos e/ou textos, ficando a opção
a cargo do fabricante ou importador.
São abrangidos por esta obrigatoriedade os seguintes processos:
lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria
a ferro e limpeza a seco.
CAPÍTULO VI - MARCAÇÃO
NAS EMBALAGENS
1) A marcação das
informações obrigatórias na embalagem não
isenta cada produto embalado da presença do indicativo
das informações exigidas no Capítulo II,
com as exceções que se estabelecerem.
1.1) Quando a indicação das informações
obrigatórias existentes no produto não puder ser
vista através da transparência da embalagem, esta
deverá trazer pelo menos as informações relativas
a país de origem, composição e tamanho.
2) Os produtos têxteis, tais como lenços, fraldas,
cueiros e guardanapos, que possuam as mesmas características
e composição, poderão trazer as informações
obrigatórias apenas na embalagem, sempre que nesta conste
claramente o número de unidades e a impossibilidade de
serem vendidos separadamente.
2.1) No caso de lenços usados no pescoço e xales,
poder-se-á indicar a informação obrigatória
sobre sua embalagem, sempre que nesta conste a impossibilidade
de ser vendido sem a mesma.
3) Os produtos têxteis que pelas suas peculiaridades não
comportem a afixação de etiquetas, tais como: meias
em geral, confecções interiores fabricadas em máquinas
RASCHEL, colchas tipo crochê, mosquiteiros e roupas para
bebês, poderão trazer as informações
apenas na embalagem, sempre que nesta conste claramente o número
de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.
4) Os produtos têxteis representados por telas aglomeradas,
obtidas a partir da superposição de véus
em cardagem, poderão apresentar as suas informações
obrigatórias em embalagem, sempre que nesta conste, além
do número de unidades, a impossibilidade de serem vendidos
separadamente.
5) Os produtos têxteis que se comercializem esterilizados
em embalagens hermeticamente lacradas poderão apresentar
as indicações estabelecidas no Capítulo II
sobre suas embalagens.
CAPÍTULO VII - INDICAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
1) Os tecidos destinados à
indústria de transformação consignarão
a informação de que trata o Capítulo III-3.1
na forma ali estabelecida e no documento de venda.
2) Os fios destinados à indústria de transformação
consignarão as informações relativas ao número
de partida ou lote e uma dimensão relativa ao título
do produto, salvo para o caso dos fios crus simples ou duplos
que só deverão registrar uma menção
relativa ao título do produto. Com relação
à informação estabelecida no Capítulo
III-2.1, será consignada no pacote ou embalagem destinada
a contê-los e no documento de venda.
3) Nos casos de retalhos ou de partes de produtos destinados à
indústria de transformação, as informações
de que trata o Capítulo II serão indicadas no produto
ou no documento de venda.
4) No documento de venda será admitida a adoção
de codificação mecanográfica da composição,
sempre que se explicite sobre o mesmo o respectivo significado.
CAPÍTULO VIII - DAS AMOSTRAS
1 - Exemplares de produtos têxteis,
com seu ciclo industrial concluído, quer estejam em estabelecimento
industrial, quer se encontrem em estabelecimento comercial, estarão
sujeitos a serem coletados e levados a ensaios destrutivos para
análise de conformidade dos mesmos, não cabendo
qualquer indenização pelo órgão fiscalizador
em relação aos exemplares coletados, independentemente
dos resultados obtidos.
2 - A apuração da correspondência entre: a
composição têxtil enunciada, as informações
de cuidado para conservação e a dimensão
relativa ao título com a efetivamente existente no produto,
quando couber, será efetuada mediante análise físico-química
por amostragem.
3 - A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos
usuais, variando com o exame de cada caso e será fixada
para cada categoria de produto, à medida em que as experiências
o permitam.
3.1 - Não sendo determinados especificamente o número
de unidades e a forma para amostragem, as coletas compreenderão
3 (três) amostras idênticas, sendo uma destinada ao
laboratório, outra ao fabricante ou responsável
pelos indicativos e a terceira ficará com o órgão
fiscalizador, devendo cada amostra ser de tamanho suficiente para
comportar, quanto possível, três corpos de prova.
3.2 - Tratando-se de peças de tecido, cada amostra será
retirada no sentido do comprimento por toda largura do tecido,
salvo em caso de existência de “rapport”, quando
cada corpo de prova terá a dimensão necessária
para contê-lo por inteiro.
3.3 - Para fins de análise e a critério do agente
fiscalizador, poderá ser utilizado produto ou matéria-prima
idêntico ao do artigo a ser coletado, evitando-se danificar
produtos embalados ou confeccionados.
3.4 - Incidindo-se a coleta em produto confeccionado e podendo
este ser desmembrado em três amostras de igual tecido e
de tamanho suficiente para análise, poderá o agente
fiscalizador decidir pela coleta de apenas uma peça confeccionada.
3.5 - O agente da fiscalização lavrará o
respectivo Termo de Coleta de Amostra, em três vias, ficando
a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com
o responsável pelo estabelecimento onde foi coletado o
material, e a terceira será remetida ao fabricante ou responsável
pelos indicativos da composição.
3.6 - O interessado poderá requerer nova análise
do produto, sob as mesmas normas, ocasião em que serão
utilizadas as mesmas amostras anteriormente coletadas, desde que
conservadas sua inviolabilidade.
3.7 - Havendo discordância entre laudos de análise
de um mesmo produto, deverá o órgão fiscalizador
determinar uma terceira análise, podendo ser acompanhada
por representante da empresa.
3.8 - As despesas com análises correrão por conta
de quem as propuser.
4 – Os ensaios de produtos têxteis obedecerão
às “Normas Brasileiras Específicas”
e serão efetuadas por laboratórios credenciados
pelo INMETRO.
4.1 - Enquanto não houver Normas Brasileiras, adotar-se-ão
as Normas ISO - ‘INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION”
ou na ausência destas, qualquer outra existente e identificada
pelo laboratório responsável, devidamente credenciado
pelo INMETRO.
4.2 - Para novos produtos têxteis que não estejam
contemplados pelo subitem acima, é vedada sua comercialização
sem a homologação, pelo INMETRO, do conjunto de
Normas para especificar e ensaiar o produto.
5 - O INMETRO poderá, por solicitação do
interessado, conceder Marca ou Certificado de Conformidade aos
produtos por ele examinado.
5.1 - As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais
controles tecnológicos, vinculados à concessão
de Marca ou Certificado de Conformidade, serão custeados
pelo interessado.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
1 - As infrações
aos dispostos no presente Regulamento Técnico, classificam-se
em dois grupos:
a) infrações sob o aspecto formal das informações;
b) infrações sob o aspecto intrínseco da
composição têxtil, dos símbolos e/ou
textos de conservação e da dimensão do título
1.1 - Infrações sob o aspecto formal são
as que se referem ao tipo de informações, sua afixação
e demais requisitos exigíveis na apresentação
do enunciado das informações.
1.2 - Infrações sob o aspecto intrínseco
da composição têxtil, dos símbolos
e/ou textos de conservação e da dimensão
do título compreendem aquelas cujo enunciado não
corresponda às informações efetiva do produto.
2 - A infração será consignada em auto, lavrado
em três vias, das quais uma via será entregue ao
infrator.
3 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da intimação.
4 - Aplicam-se aos infratores do disposto neste Regulamento Técnico
as sanções previstas na legislação
vigente.
5 - As penalidades serão impostas levando-se em consideração
a gravidade de cada caso.
6 - No caso de reincidência as multas incidirão em
dobro.
6.1 - Caracteriza-se como reincidente o infrator que, tendo sido
punido por decisão final proferida em processo regular,
volte a ser autuado por infração compreendida no
mesmo grupo da infração anterior.
7 - Duas ou mais infrações, sob aspecto formal num
mesmo fato, poderão ser capituladas num só auto
de infração e a imposição da multa
não será cumulativa, mas calculada sobre a mais
grave ou maior erro, considerando-se as demais como circunstâncias
agravante.
8 - As infrações, sob o aspecto intrínseco,
poderão ser consignadas num único auto de infração,
para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas
à respectiva penalidade.
9 - A imposição das penalidades é da competência
do órgão fiscalizador, cabendo recurso, sem efeito
suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à autoridade delegada,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência
da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
1) O descumprimento do previsto
no presente Regulamento Técnico estará sujeito às
sanções correspondentes, conforme a legislação
vigente em cada Estado Parte.
2) Estão excetuados da obrigatoriedade de indicar as informações
previstas no Capítulo II os produtos têxteis incluídos
no Anexo II.
3) É assegurado aos agentes de fiscalização,
livre acesso aos locais onde se fabricam, armazenam, acondicionam
ou vendam fios, tecidos, confecções ou outros produtos
têxteis, assim como a documentos fiscais de compra e de
venda de produto, cumprindo à empresa visitada exibí-los.
3.1 - A presente fiscalização será exercida
privativamente por agente fiscal têxtil, devidamente investido
na função.
3.2 - Na hipótese de embaraço ou de desacato, no
exercício de sua função, ou quando necessária
a efetivação de medida acauteladora de interesse
do INMETRO, ainda que não se configure fato definido como
crime, o fiscal têxtil diretamente ou por intermédio
da repartição a que pertencer, pode requisitar o
auxilio de autoridade policial.
4 - Os casos não abrangidos por este Regulamento serão
resolvidos de comum acordo pelos Estados parte.
acordo pelos Estados parte.
| ANEXO
I |
| DENOMINAÇÃO
E DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS FIBRAS E FILAMENTOS
TÊXTEIS |
| DENOMINAÇÃO |
DESCRIÇÃO
DAS FIBRAS E FILAMENTOS |
| Lã |
Fibra
do velo do carneiro ou ovelha (Ovis Aries). |
| Alpaca,
Lhama, Camelo, Cabra, Cachemir, Mohair, Angorá,
Vicunha, Iaque, Guanaco, Castor, Lontra, precedidos
ou não de denominação “ PÊLO” |
Pêlo
ou lã dos animais: Alpaca, Lhama, Camelo,
Cabra, Cachemir, Mohair, Coelho, Angorá, Vicunha,
Iaque, Guanaco, Castor, Lontra. |
| Pêlo
ou crina com indicação da espécie animal |
Pêlo
de outros animais não mencionados nos ítens
1 e 2. |
| Seda |
Fibra
proveniente exclusivamente dos casulos de
insetos sericígenos. |
| Algodão |
Fibra
proveniente das sementes de planta de algodão).(Gossyplum). |
| Capoque |
Fibra
proveniente do interior do fruto da capoque
(Celba Pentandra). |
| Linho |
Fibra
proveniente do líber do linho (Linum Usitatissimum). |
| Cânhamo |
Fibra
proveniente do líber da planta do Cânhamo
(Cannabis Sativa). |
| Juta |
Fibra
proveniente do líber da planta do Corchórus
Olitorius e do líber da Corchórus Capsularis. |
| Abacá |
Fibra
proveniente das luvas foliares da Musa Textilis. |
| Alfa |
Fibra
proveniente da folha da Stipa Tenacissima. |
| Coco |
Fibra
proveniente da Cocos Mucifera. |
| Retama
ou Giesta |
Fibra
proveniente do líber do Cytisus Scoparius
e/ou do Spartum Junceum. |
| Kenaf |
Fibra
proveniente do líber do Hibiscus Cannabinus. |
| Rami |
Fibra
proveniente do líber da Boehmeria Nivea e
da Boehmeria Tenacissima. |
| Sisal |
Fibra
proveniente das folhas da Agave Sisalana. |
| Sunn |
(Bis
Sunn) Fibra proveniente do líber da Crotalaria
Juncea. |
| Anidex |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam,
pelo menos, 50% por peso de um ou mais ésteres
de álcool monohídrico e ácido acrílico. |
| Henequen
(Ter Henequen) |
Fibra
proveniente da Agave Fourcroides. |
| Maguey
(Quarter Maguey) |
Fibra
proveniente do líber da Agave Cantala. |
| Malva |
Fibra
proveniente da Hibiscus Sylvestres. |
| Caruá
(Caroá) |
Fibra
proveniente da Neoglazovia Variegata. |
| Guaxima |
Fibra
proveniente da Abutilon Hirsutum. |
| Tucum |
Fibra
proveniente do fruto da Tucumã Bactris. |
| Pita
(Piteira) |
O
mesmo que Agave Americana. |
| Acetato |
Fibra
de Acetato da Celulose com pelo menos 92%,
dos quais, pelo menos, 74% dos grupos hidróxilos
são acetilados. |
| Alginato |
Fibra
obtida a partir de Sais Metálicos de Ácidos
Algínico. |
| Cupramonio
(Cupro) |
Fibra
de celulose regenerada obtida pelo processo
cuproamoniacal. |
| Modal |
Fibra
de celulose regenerada obtida pelos processos
que permitam alta tenacidade e alto módulo
de elasticidade no estado molhado. Estas fibras
devem ser capazes de resistir quando molhadas
uma carga de 22,5 g aproximadamente por tex.
Por menos desta carga, o alongamento no estado
molhado não deve ser superior a 15%. |
| Proteínica |
Fibra
obtida a partir de substâncias proteínicas
naturais regeneradas e estabilizadas sob a
ação de agentes químicos. |
| Triacetato |
Fibra
de Acetato de Celulose da qual pelo menos
92% dos grupos hidroxilas são acetilados. |
| Viscose |
Fibra
de celulose regenerada obtida pelo processo
viscose para a fibra contínua e descontínua. |
| Acrílico |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia, pelo menos, 85% em massa de acrilonitrila. |
| Clorofibra |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia mais de 50% em massa de monômero
vinil ou vinilideno clorado. |
| Fluorofibra |
Fibra
formada de macromoléculas lineares, obtidas
a partir de monômeros alifáticos fluorocarbonados. |
| Aramida |
Fibra
em que a substância constituinte é uma poliamida
sintética de cadeia, em que no mínimo 85%
das ligações de amidas são feitas diretamente
em dois anéis aromáticos. |
| Poliamida |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupo funcional amida. |
| Poliéster |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia, pelo menos, 85% em massa de um
éster de diol e de ácido tereftálico. |
| Polietileno |
Fibra
formada de macromoléculas lineares saturadas
de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos. |
| Polipropileno |
Fibra
formada de macromoléculas lineares saturadas
de hidrocarbonetos alifáticos, das quais um
carbono, entre cada dois, comporta uma ramificação
metila, em disposição isotáctica e sem substituições
ulteriores. |
| Policarbamida |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupo funcional uréia. |
| Papoula
São Francisco |
Cânhamo
Brasileiro. |
| Poliuretana |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia a repetição do grupamento funcional
uretana. |
| Vinilal |
Fibra
formada de macromoléculas lineares cuja cadeia
é constituída de álcool polivinílico com taxa
de acetilação. |
| Trivinil |
Fibra
formada de Terpolímero de acrilonitrila, de
um monômero vinílico clorado e de um terceiro
monômero vinílico do qual nenhum representa
50% da massa total. |
| Elastodieno |
Elastofibra
constituída de poliisopropeno natural ou sintético,
ou de um ou vários dienos polimerizados com
ou sem monômeros vinílicos, em que, esticada
até atingir o triplo do seu comprimento inicial,
recupera rapidamente quando a força de tração
deixa de existir. |
| Elastano |
Fibra
elástica constituída de pelo menos 85% de
massa de poliuretana segmentada, e que, esticada
até atingir o triplo do seu comprimento inicial,
recupera rapidamente quando a força de tração
deixa de existir. |
| Vidro
Têxtil |
Fibra
constituída de vidro. |
| O
nome correspondente do material do qual está
composta a fibra, por exemplo: Metal (metálica,
metalizada), amianto, papel, precedidos ou
não da palavra “fio” ou “fibra”. |
Fibras
obtidas a partir de produtos naturais, artificiais
ou sintéticos . |
| Modacrílico |
Fibra
formada de macromoléculas lineares que apresentam
na cadeia mais de 50% e menos de 85% em massa
de grupamento acrilonitrílico. |
| Liocel |
Fibra
celulósica obtida por um processo de fiação
em solvente orgânica. |
|
ANEXO II
PRODUTOS QUE NÃO ESTÃO
SUJEITOS A ETIQUETAGEM
1 - Abotoaduras
2 - Pulseiras de relógio
3 - Etiquetas e escudos
4 - Punhos (maçanetas) com enchimentos
5 - Protetores de cafeteiras e de chaleiras
6 - Mangas protetoras
7 - Flores artificiais
8 - Almofadas porta-alfinetes
9 - Polainas
10 - Embalagens
11 - Botões forrados
12 - Capas de livros
13 - Brinquedos
14 - Tecidos e luvas para retirar pratos do forno
15 - Bolsas para tabaco
16 - Estojos para maquilagem, manicure, óculos, cigarros,
charutos, isqueiros e pentes e similares
17 - Artigos de toalete
18 - Telas pintadas para quadros
19 - Reforços de aplique tais como coberturas para cotovelos
e joelhos, ombreira, etc.
20 - Viseiras
21 - Chapéus de feltro
22 - Artigos têxteis de selaria, exceto vestuário
23 - Malas, bolsas, carteiras, sacolas e assemelhados
24 - Tapeçarias bordadas à mão
25 - Fechos corrediços
26 - Toalhinhas individuais compostas de vários elementos
e cuja superfície não exceda a 500 centímetros
quadrados
27 - Cordões para calçados
28 - Guarda-chuva
29 - Sombrinhas
30 - Absorventes higiênicos, tampões, protetores
diários e similares